

A Câmara dos Deputados concluiu, nesta quinta-feira 12, a votação da MP 1045, editada pelo governo federal em abril e que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, autorizando a suspensão de contratos e redução da jornada de trabalho, com redução salarial, como forma de tentar ajudar empresas na pandemia.
Entretanto, o relatório do deputado Christino Áureo (PP-RJ) incluiu no texto diversos ??jabutis? (emendas estranhas ao tema principal do projeto), através de mais de 400 emendas, transformando-o em uma minirreforma trabalhista, inclusive retirando por meio de acordo individual ou coletivo, na emenda 40, a jornada de seis horas dos bancários e reduzindo o adicional das horas extras.
Após a aprovação do texto base do projeto na terça-feira 11, os parlamentares rejeitaram nesta quinta 12 todos os destaques apresentados pela oposição, que pretendia retirar os "jabutis" incluídos no texto pelo relator da MP 1045.
O projeto segue agora para apreciação do Senado. Se aprovado sem alterações, segue para sanção presidencial. Caso seja alterado pelos senadores, retorna para nova apreciação na Câmara dos Deputados.
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??Mais uma vez, em meio a uma pandemia, sem qualquer debate público com a sociedade, o governo Bolsonaro e sua base aliada na Câmara aproveitam para passar mais uma ??boiada?? de ataques aos direitos dos trabalhadores. Isso através de temas totalmente estranhos à MP, em relatório apresentado menos de 24 horas antes do início da votação em plenário, impondo aos trabalhadores uma nova reforma trabalhista. ? a repetição da falsa dicotomia entre empregos e direitos, que já foi desmentida pelos fatos após a reforma trabalhista, aprovada em 2017, que só fez precarizar as relações de trabalho, atacar a organização coletiva dos trabalhadores e seu poder de negociação, e não gerou empregos?, afirmou Ivone Silva, presidenta do Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região.
??A categoria bancária, especialmente atacada nesta MP na sua jornada e horas extras, assim como toda a classe trabalhadora, está mobilizada para evitar que mais este ataque contra os seus direitos se concretize?, enfatiza Ivone.
A emenda 40 prevê que categorias com jornadas especiais (menores que 8 horas), como é o caso dos bancários, podem ter a jornada estendida para 8 horas mediante acordo individual ou acordo coletivo, fixando em 20% o adicional pelas horas extras que passam a compor a jornada normal de trabalho (sétima e oitava horas). Hoje, a legislação determina que a hora extra seja paga com adicional de 50% (segunda a sábado) e 100% (domingos ou feriados).
A emenda - de autoria do deputado Eli Corrêa Filho (DEM-SP) e acatada na íntegra por Christino Áureo - determina ainda que a alteração na jornada pode ser aplicada inclusive após o período de emergência decorrente da pandemia de coronavírus.
??A jornada de seis horas é uma conquista histórica da categoria bancária, que não deve ser alterada. O governo Bolsonaro e sua base aliada no Congresso, diante do fato de que 2022 é ano eleitoral, no qual parlamentares estão menos predispostos a aprovarem matérias que atacam a classe trabalhadora, tentam utilizar a pandemia como pretexto para retirar o máximo de direitos dos trabalhadores já neste segundo semestre de 2021. Querem passar a boiada enquanto podem?, critica a presidenta do Sindicato.
Em nota técnica sobre a MP 1.045, o Ministério Público do Trabalho (MPT) defendeu as jornadas especiais instituídas para algumas categorias, como a dos bancários.
??Ressalta-se, ainda, que o legislador fixou jornadas especiais de trabalho para certas categorias de trabalhadores não por capricho, mas em razão das condições especiais inerentes ao exercício de suas atribuições, com sobrecarga física e mental diferenciadas em relação aos demais. Para tais situações, a previsão legal de jornadas de trabalho reduzidas constitui importante medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, contribuindo para a prevenção de doenças físicas e psíquicas?, esclarece o MPT.
Na nota, o MPT também destaca a inconstitucionalidade da redução da hora extra mediante acordo individual ou coletivo. ??Ultrapassada a jornada contratada, ainda que não corresponda à jornada máxima legalmente possível de se pactuar, o pagamento do percentual mínimo é imperativo, com base em regra constitucional expressa, inafastável pela legislação ordinária ou pela vontade das partes?, diz.
Entre os diversos ??jabutis? inseridos na MP 1045 para atacar os direitos da classe trabalhadora, destacam-se a criação de modelos precarizados de contratação, como é o caso do Priore e do Requip; e a redução da fiscalização de normas trabalhistas; Saiba mais.
Em nota conjunta (leia aqui a íntegra), todas as centrais sindicais repudiaram as mudanças aprovadas na Câmara dos Deputados no texto da MP 1045 ??por se configurarem em matérias estranhas ao conteúdo original, constituindo-se em verdadeiros jabutis?.
De acordo com a avaliação das centrais, ??as novas medidas de flexibilização laboral e afastamento dos sindicatos das negociações mais uma vez seguem a linha da precarização e aumentarão a vulnerabilidade dos trabalhadores e das trabalhadoras?.
Dentre os principais pontos prejudiciais aos trabalhadores, as centrais sindicais destacaram:
1. Possibilidade de o trabalhador com contrato de trabalho suspenso contribuir como segurado facultativo, conforme as alíquotas estabelecidas para o segurado obrigatório (art. 18 do PLV). ? o empregador que deve pagar a contribuição previdenciária, e não o trabalhador, em momento de pandemia e dificuldades financeiras, com redução salarial.
2. Instituição do Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego ?? Priore. O Programa traz à tona dispositivos da MP 905, MP da Carteira Verde-Amarela. A alteração configura matéria totalmente estranha ao texto original da MP nº 1.045 e não guarda relação alguma com as medidas excepcionais e transitórias contidas na MP.
3. Criação do Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva ?? Requip e a inclusão do Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário. Também matéria estranha ao texto original da MP. ??Embora o objetivo ??social?? do programa seja relevante, trata-se de um programa que promove a exploração da mão de obra, subvertendo o direito ao trabalho assegurado como direito social pela Constituição.?
4. Alteração de vários artigos da legislação trabalhista atual, recuperando dispositivos da MP nº 905 e da MP nº 927, também matérias estranhas ao texto original da MP nº 1.045. Há graves modificações nas normas que definem gratuidade da justiça, afetando, consequentemente, o direito de acesso à Justiça, fundamental em momento de pandemia e crise econômica, com a ocorrência de muitas demissões. Além delas, alterações substanciais no tocante à fiscalização do trabalho e extensão de jornada.
Por fim, a nota alerta também para a jurisprudência fixada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) em relação à inserção de matérias estranhas ao texto original de uma medida provisória.
??Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória?, decidiu o STF.
Fonte: Sintraf T.O e Região com Bancários SP
Publicado em: 12/08/2021 / 17:26:44